|
Acidentes Trabalho - Trabalhador Independente ![]() SEGURO DE TRABALHADOR INDEPENDENTE 01 - Enquadramento legal O seguro de “trabalhador independente” é actualmente um seguro obrigatório para todos aqueles que exerçam uma actividade por conta própria, sem qualquer vínculo de subordinação jurídica a outra entidade. Ao seguro de “trabalhador independente” rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei nº 9/2009, de 4 de Setembro, sendo a sua regulamentação efectuada por diploma próprio (artº 184º). O carácter obrigatório deste seguro não abrange os trabalhadores cuja produção se destine exclusivamente a consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar. Nesta situação os trabalhadores estão dispensados de celebração do seguro de “trabalhador independente”. 02 – Âmbito do seguro Através deste seguro pretende-se garantir os “trabalhadores independentes” e seus familiares, contra os riscos de acidentes de trabalho, ou seja indemnizações e prestações em condições idênticas aos trabalhadores por conta de outrem. 03 – Simultaneidade de regimes Os trabalhadores independentes podem legalmente exercer actividades por conta de outrem, dentro do princípio da liberdade contratual. Em caso de acidente de trabalho, verificando-se que o trabalhador é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e por conta própria, em caso de dúvida, presume-se, até prova em contrário, que o trabalhador se vitimou ao serviço da sua entidade patronal. 04 – Âmbito Territorial O seguro de trabalhador independente é válido para todo o território nacional e bem assim para todos os países da União Europeia, onde o trabalhador exerça a sua actividade, desde que por período não superior a 15 dias. O seguro pode ser válido para países fora da União Europeia, desde que essa cobertura seja devidamente contratada com a seguradora. 05 – Prazo de validade do seguro A validade dos seguros de trabalhadores não pode ser inferior a um ano. 06 – Remuneração A remuneração anual a considerar quer para efeitos do cálculo do prémio como das prestações em dinheiro corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, ou, então, qualquer outro valor superior que seja contratado e aceite pelo segurador, tendo esta a faculdade de exigir meio de prova do rendimento declarado. Não tendo sido exigido, no momento da subscrição ou da alteração do contrato esse meio de prova será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor seguro. 07 – Participação de acidente Ocorrido um acidente de trabalho, o trabalhador independente ou os beneficiários legais devem participar o sinistro, no prazo de 24 horas, após o conhecimento. O sinistrado deverá apresentar-se ao médico do segurador, salvo se a necessidade urgente de socorro impuser recurso a outro médico. No caso de ter ocorrido um acidente mortal a participação ao segurador deve ser efectuada imediatamente, após o conhecimento.
Acidentes Trabalho Conta Outrém ![]()
O seguro de Acidentes de Trabalho por conta de Outrém é um seguro de Responsabilidade Civil Objectiva, de caracter obrigatório, que se destina a transferir, para uma Seguradora, a responsabilidade das entidades patronais pelos acidentes ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço, sejam eles vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, praticantes, aprendizes, estagiários ou todos aqueles, que em conjunto ou isoladamente prestem determinado serviço, desde que dependam economicamente da pessoa servida."...... NOVA LEGISLAÇÃO DE ACIDENTES TRABALHO LEI 98/2009 VIGÊNCIA A nova Lei de Acidentes de Trabalho - Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro - que terá implicações relevantes, quer no que concerne ao serviço a prestar, quer ao custo que a regularização dos Acidentes de Trabalho acarretará, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, para os acidentes ocorridos a partir daquela data. Acidentes no trajecto
O Trabalhador continua a estar garantido não só enquanto exerce a sua actividade profissional e enquanto se desloca para a sua realização, bem como no regresso a sua residência. Para além disso passará também a estar coberto no trajecto entre quaisquer dos seus locais de trabalho, caso tenha mais do que um emprego. Responderá o contrato de seguro do Empregador para cujo local de trabalho o Trabalhador se dirige. Reabilitação e Reintegração Profissional
Trata-se da matéria mais inovadora da nova Lei, cujo alcance em termos de agravamento do custo dos Acidentes de Trabalho, embora de apuramento complexo pela total falta de experiência nesta área, será, sem dúvida, maior.
A futura Lei regula o regime relativo à Reabilitação e Reintegração Profissional do Trabalhador Sinistrado por Acidente de Trabalho de que tenha resultado:
O Empregador é obrigado a ocupar o Trabalhador em funções compatíveis com o respectivo estado e a adaptar o posto de trabalho.
Os encargos assumidos pelo Empregador com a Reintegração Profissional de Trabalhador, a quem o Empregador não tenha podido assegurar ocupação compatível, são assegurados até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
Os encargos do Empregador relativos à Reintegração Profissional e relativos a Sinistrados de Acidentes de Trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do Empregador para o Segurador. Subsídio para a frequência de acções no âmbito da Reabilitação Profissional
Trata-se de um novo subsídio destinado a custear a frequência de acções no âmbito da Reabilitação Profissional necessárias e adequadas à Reintegração do Sinistrado no mercado de trabalho.
Este subsídio terá o valor mensal correspondente ao valor de 1,1 do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo devido a partir da data do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas. O indexante dos apoios sociais (IAS) substitui a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado.
O valor actual do IAS é de € 419,22. Aplicando-se o factor 1,1 resultará o montante de € 461,14, valor este superior à RMMG (€ 450,00). Alteração do cálculo de algumas das prestações em dinheiro
Os subsídios por morte, por despesas de funeral, por situações de elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação passarão assim a ter como referencial, em vez da RMMG, a aplicação do factor 1,1 sobre o IAS.
Relativamente às prestações por incapacidade, no caso de incapacidade temporária absoluta, o Sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75%, no período subsequente.
Desaparece a redução no valor da indemnização (de 70% para 45%) durante o período de internamento hospitalar ou durante o período em que correrem por conta do Segurador as despesas com assistência clínica e alimentos do Sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
O pagamento das indemnizações por incapacidade temporária prolonga-se para além da data de alta médica, se o Trabalhador estiver em Reabilitação Profissional.
O universo de pessoas com direito a indemnização tornar-se-á mais abrangente, prevendo-se o apoio psicoterapêutico à família do Sinistrado. Em caso de incapacidade permanente para efeito de majoração do valor da pensão, passam a ser também considerados o cônjuge ou a pessoa que viva com o Sinistrado em união de facto e ainda a pessoa não familiar que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, desde que tenham rendimentos inferiores ao da pensão social. Revisão das prestações
Quando se verifique alteração na capacidade de trabalho do Sinistrado, seja proveniente de agravamento ou melhoria da sua lesão ou doença decorrente do sinistro, a prestação pode ser alterada, de acordo com a modificação verificada.
No entanto, contrariamente ao que tem vigorado na Legislação de Acidentes de Trabalho, irá desaparecer o prazo máximo de dez anos, após a fixação judicial da pensão, para se requerer a revisão da prestação, podendo a revisão das prestações ocorrer anualmente (uma vez em cada ano civil).
Acidentes Pessoais ![]()
Acidentes Pessoais
Ninguém está livre de ter um acidente e todos sabemos os prejuízos e incómodos que tal imprevisto pode acarretar.
Todos os anos, um conjunto muito diversificado de acidentes afecta centenas de milhares de pessoas em Portugal, por vezes temporariamente, outras permanentemente, podendo até provocar a morte.
Estudos comunitários, sobre as circunstâncias que envolvem os diversos tipos de acidentes pessoais, levam-nos a concluir que os acidentes domésticos e de lazer são uma realidade que não devemos ignorar.
De facto, os acidentes ocorridos em casa, em práticas desportivas, em períodos de lazer ou diversão, com crianças na escola ou na rua, são os que mantêm uma maior tendência de crescimento anual relativamente ao conjunto das causas implicam o recurso a cuidados médicos.
A percentagem de acidentes infantis e juvenis é preocupante: cerca de 33% dos acidentados têm menos de 14 anos.
Saliente-se, no entanto, como ponto positivo, a ligeira tendência que se está a verificar, nos últimos anos, na diminuição do número e da gravidade das lesões.
Terão, certamente, contribuído para isso a implementação de medidas de Prevenção e as campanhas de sensibilização para as questões da Segurança dos cidadãos, promovidas por diversas entidades, nomeadamente a Associação Portuguesa de Seguradores.
Não basta, no entanto, compreender a evolução da sinistralidade e contribuir para a sua minimização.
As exigências, os comportamentos e os hábitos de segurança da população melhoraram substancialmente face às transformações operadas no panorama económico. Perante um acidente, o consumidor não se conforma com o limitado âmbito das prestações da Segurança Social que, pela sua natureza, não podem ultrapassar os níveis económicos que decorrem da sua base universal.
É aqui que os seguros de Acidentes Pessoais assumem, para cada pessoa um importante papel de complementaridade em relação à previdência social.
Com esta brochura pretendemos divulgar o seguro de Acidentes Pessoais, nas suas diversas vertentes, clarificando conceitos e dando a conhecer as diversas alternativas que podem ser contratadas no mercado segurador.
FACTOR DE PROTECÇÃO ECONÓMICA E PESSOAL
O seguro de Acidentes Pessoais tem por objectivo garantir a protecção contra os prejuízos, fundamentalmente de natureza económica, que podem advir em consequência de um acidente susceptível de ocorrer na nossa vida quotidiana, no exercício da nossa actividade profissional ou na nossa vida privada, na prática desportiva ou no decurso de viagens.
O seguro de Acidentes Pessoais é válido em qualquer parte do Mundo, e garante, regra geral, o pagamento de um valor previamente acordado devido a um acidente do qual resulte morte, invalidez permanente, incapacidade temporária, ou que dê origem a despesas de tratamento, de repatriamento ou de funeral.
EVOLUÇÃO E COMPLEMENTARIDADE COM OUTROS SEGUROS
Nos últimos anos, nos seguros de Acidentes Pessoais, têm vindo a operar-se importantes transformações qualitativas ao nível dos produtos oferecidos pelos Seguradores, com a introdução de soluções inovadoras adaptadas às actuais necessidades dos consumidores.
Em Portugal, os seguros de Acidentes Pessoais têm já um razoável desenvolvimento. Os Seguradores disponibilizam os mais variados produtos que podem ser contratados em apólices próprias do ramo Acidentes Pessoais ou como complemento a outros seguros, tais como os seguros de Vida, Doença, Automóvel e, até mesmo, de Multirriscos.
É assim possível, através da combinação de diversas garantias, obter coberturas amplas a preços muito razoáveis.
Não deixe de nos consultar, para a obtenção de esclarecimentos sobre os diversos tipos de seguro que existem no mercado de modo a poder escolher aqueles que melhor se adaptem à sua situação.
Com o objectivo de proporcionar a informação mínima necessária que lhe permita optar pela modalidade de seguro de Acidentes Pessoais mais adequada à sua situação, seja ela de natureza privada ou profissional, consideramos útil abordar algumas particularidades que se nos afiguram de maior interesse.
FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Os seguros de Acidentes Pessoais podem ser contratados sob a forma: O seguro de grupo é, por definição, efectuado para um conjunto de pessoas, mas exige-se que entre elas exista um vínculo ou interesse comum (por exemplo os empregados de uma mesma empresa), e pode assumir a forma de seguro contributivo ou não contributivo, consoante a Pessoa Segura contribua ou não para o pagamento do prémio.
RISCOS QUE PODE CONTRATAR
Na escolha do RISCO pode optar por, em conjunto ou isoladamente, segurar o risco profissional, para garantir os acidentes ocorridos no exercício da actividade profissional ou o risco extra-profissional, para garantir os acidentes que ocorram no âmbito da vida privada.
No risco profissional, as garantias são cumuláveis com as prestações económicas que resultem do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho.
COBERTURAS QUE PODEM SER CONTRATADAS
É possível contratar as seguintes coberturas: Estas coberturas poderão ser objecto de diferentes combinações, muito embora, regra geral, seja exigida a contratação de uma das coberturas principais - morte ou invalidez permanente.
CAPITAIS SEGUROS
Os montantes contratados podem assumir a forma de capital ou renda, subsídio diário ou despesas para as diferentes coberturas contratadas, em consonância com as opções previamente acordadas com os Seguradores.
O QUE É PAGO PELO SEGURADOR EM CASO DE ACIDENTE
Os Seguradores garantem, em caso de acidente, e dentro dos limites previstos no contrato, o pagamento das seguintes importâncias: a) Em caso de "Morte" é pago aos respectivos Beneficiários o valor integral do capital ou de um capital e renda; b) O valor correspondente à "Invalidez Permanente" é calculado na proporção do grau de desvalorização apurado, tendo por base a tabela que consta no contrato ou outro esquema de desvalorização definido contratualmente; c) Nas situações de "Incapacidade Temporária" será pago um subsídio diário contratado para o período da incapacidade; d) As "Despesas de Tratamento", de "Repatriamento" bem como as de "Funeral" são reembolsadas até aos limites dos valores previstos no contrato. LIBERDADE DE ESCOLHA NA ASSISTÊNCIA CLÍNICA
As Pessoas Seguras têm liberdade de escolher o médico assistente, bem como as unidades de assistência clínica ou hospitalar para o seu tratamento, estando garantidas as respectivas despesas até ao limite dos valores contratados, salvo se tiver sido acordada a assistência clínica a cargo de uma Rede Convencionada.
NOTA: LIMITAÇÕES EM FUNÇÃO DA IDADE
Existem algumas limitações na contratação dos seguros de Acidentes Pessoais para menores de 14 anos dado que, por imperativo legal, não é possível segurar a cobertura de Morte, podendo, ainda, alguns contratos prever a sua caducidade automática em função da idade da Pessoa Segura. SEGURO GENÉRICO DE ACIDENTES PESSOAIS
Através deste seguro e consoante a opção pretendida, ficam garantidos os acidentes ocorridos em qualquer parte do Mundo, quando emergentes de:
Estão ainda automaticamente cobertos os acidentes decorrentes da Os acidentes decorrentes da prática de algumas destas actividades, bem como os resultantes da prática regular amadora ou profissional de desportos e respectivos treinos, da utilização de veículos motorizados de duas rodas, de cataclismos da natureza e de actos de guerra, terrorismo, sabotagem e perturbações da ordem pública, podem ficar cobertos, mediante aceitação do Segurador e pagamento de um sobreprémio.
Ficam sempre excluídos os acidentes SEGURO FAMILIAR
O objectivo deste seguro é possibilitar que, de uma forma simples e prática, possam ficar incluídas, no mesmo contrato, todas as pessoas que constituem o agregado familiar do Tomador de Seguro.
Através da combinação das diversas coberturas e capitais, ficam garantidas as indemnizações devidas em caso de acidente sofrido por qualquer das Pessoas Seguras.
Este seguro abrange os acidentes ocorridos no âmbito da vida privada do agregado familiar, excluindo-se, portanto, os que se verifiquem no exercício de qualquer actividade profissional.
SEGURO DE VIAGEM
Tal como o próprio nome indica, o seguro de viagem destina-se a garantir os acidentes ocorridos no decurso de uma viagem, quer esta seja efectuada no âmbito da vida privada - férias, excursões etc - quer esteja relacionada com a actividade profissional: viagem de negócios, seminários, conferências e outros eventos.
Este seguro tem normalmente uma duração temporária - tempo da viagem - e garante as indemnizações em caso de acidente da Pessoa Segura, podendo ficar incluídos não só os acidentes verificados nos trajectos da própria viagem, mas também os que ocorram durante a estadia.
Para satisfazer as exigências do consumidor e facilitar a sua contratação, os Seguradores disponibilizam este seguro utilizando formas simplificadas na sua distribuição e oferecendo, ao mesmo tempo, um vasto leque de opções de capitais.
Também ao nível das coberturas, é possível complementar a cobertura de acidentes pessoais com outras garantias, como por exemplo a assistência em viagem.
SEGURO DE DESPORTO, CULTURA E RECREIO
A prática do desporto, actividade cultural ou recreativa - não profissional - tem neste seguro o seu melhor enquadramento técnico.
É através dele que ficam garantidos os acidentes que atinjam as Pessoas Seguras, no decorrer da prática de qualquer desporto, actividade cultural ou recreativa - em representação ou sob patrocínio do Tomador de Seguro.
O seguro abrange todas as formas de actividades, quer se trate de competição, treino, estágio, preparação, ensaio ou actuação, em qualquer parte do Mundo. Ficam igualmente garantidos os acidentes ocorridos durante as deslocações, feitas em grupo e em veículo, sob a responsabilidade do Tomador do Seguro.
As modalidades desportivas de automobilismo, boxe, caça submarina, esqui na neve, montanhismo, motonáutica e motorismo, só poderão ser contratadas após apreciação prévia por parte dos Seguradores e pagamento de sobreprémio compatível.
SEGURO DE OCUPANTES OU PESSOAS TRANSPORTADAS
Esta modalidade pode ser garantida através de um contrato de Acidentes Pessoais ou como cobertura complementar ao Seguro Automóvel.
A sua finalidade é garantir os acidentes sofridos pelas pessoas que estejam a ser transportadas no veículo identificado no contrato em consequência de acidente de viação.
Na contratação deste seguro, o Tomador do Seguro pode optar por garantir todas as pessoas transportadas no veículo, até ao limite de lotação legalmente autorizado, ou apenas parte, de acordo com os módulos previamente definidos pelos Seguradores.
Os capitais são igualmente opcionais e funcionam por Pessoa Segura.
Este tipo de seguro acumula com eventuais indemnizações resultantes da cobertura de Responsabilidade Civil Automóvel, além de proteger o condutor que, pelo Seguro Automóvel, está sempre excluído.
SEGURO ESCOLAR
O objectivo deste seguro é proporcionar aos estabelecimentos de ensino a possibilidade de subscreverem, no mesmo contrato, um conjunto de coberturas tecnicamente adaptadas às realidades específicas da actividade escolar.
Através da associação de diferentes coberturas e várias opções de capitais previamente acordados, este seguro garante não só as indemnizações em caso de acidente pessoal sofrido pelos alunos, mas também a sua responsabilidade civil perante terceiros lesados.
A cobertura é dada não só dentro do estabelecimento, no decorrer da actividade escolar, tempos livres e actividades desportivas, mas também no exterior destas instalações, durante excursões, aulas práticas ao ar livre, estágios ou outras actividades promovidas pela escola. Este seguro pode ainda tornar-se extensivo às Colónias de Férias.
Para além de garantir os alunos, este seguro é muito mais abrangente e pode também, adicionalmente, dar cobertura aos membros do corpo docente e aos empregados do estabelecimento de ensino.
SEGURO DE BOMBEIROS
Este seguro - obrigatório em Portugal - destina-se a proteger os Bombeiros não profissionalizados nem remunerados.
Através deste seguro, fica garantido o pagamento de indemnizações em consequência de acidentes pessoais sofridos pelos Bombeiros no exercício da sua actividade, nomeadamente durante o combate a incêndios, inundações, socorrismo, ou na prática de exercícios e treinos, incluindo as respectivas deslocações.
A garantia é válida não só em território português mas, igualmente, no estrangeiro, quando se encontrem ao serviço da Corporação a que pertencem.
O seguro abrange todo o pessoal da Corporação, nomeadamente os Corpos Associativos e Municipais de Bombeiros, os elementos do Quadro Auxiliar, os médicos e enfermeiros e, ainda, os elementos dos Corpos Gerentes das Associações de Bombeiros.
SEGURO DE AUTARCAS
Estamos perante um seguro obrigatório específico para os Autarcas eleitos.
É um seguro contratado pelas Autarquias que, além de garantir automaticamente os acidentes corporais sofridos pelos respectivos Autarcas, quando se encontrem ao serviço da Autarquia, em qualquer parte do Mundo, pode ainda tornar-se extensivo a outras coberturas complementares importantes:
A Responsabilidade Civil do Autarca por danos causados a terceiros na sequência de actos, omissões ou erros de carácter negligente cometidos no exercício da sua actividade autárquica, em território português, bem como a defesa jurídica dos Autarcas nos processos judiciais em que possam incorrer.
A "Assistência" aos Autarcas, quando nas suas deslocações em serviço. Fonte: APS Automóvel ![]()
A obrigatoriedade do seguro automóvel foi regulada pelo Decreto-Lei nº 408/79, norma que veio a salvaguardar os legítimos interesses e direitos dos terceiros lesados, garantindo-lhes a reparação dos danos resultantes de acidentes de viação, mesmo que esses acidentes sejam dolosamente provocados, dentre outras situações de ilicitude expressamente estipuladas na lei, sendo exemplos disso: Nestas circunstâncias o segurador indemniza os lesados até aos capitais mínimos obrigatórios, independentemente do capital garantido na apólice, tendo direito de regresso sobre os responsáveis, causadores, autores e cúmplices. Riscos que podem ser garantidos a) - Responsabilidade Civil Obrigatória b) - Responsabilidade Civil Facultativa c) - Choque, Colisão e Capotamento d) - Furto ou Roubo e) - Incêndio, queda de raio, explosão f) – Actos de vandalismo g) – Veículo de substituição h) – Pessoas transportadas Entidades isentas da obrigação de segurar a) Estado Português b) Estados estrangeiros c) Organizações internacionais das quais Portugal seja membro Veículos não obrigados ao segur a) Veículos de caminho de ferro, excepto carros eléctricos, bem como o Metro (somente na intersecção dos respectivos carris com a via pública) b) Máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula A obrigatoriedade de segurar Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar -se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, designadamente: Capitais obrigatórios Desde 21.10.2007 Danos materiais € 600.000 sinistro e por veículo causador Danos Corporais €1.200.000 por sinistro e por veículo causador Desde 01.12.2009 Danos materiais € 750.000 por sinistro e por veículo causador Danos Corporais € 2.500.000 sinistro e por veículo causador Transportes Colectivos (Mercadorias/Passageiros) - Duas vezes os capitais mínimos respectivos Provas Desportivas - Oito vezes os capitais mínimos respectivos Capitais facultativos Facultativamente, podem segurar-se em Responsabilidade Civil capitais superiores, até € 50.000.000. Exclusões: Excluem-se das garantias do seguro de Responsabilidade Civil os danos resultantes de: Excluem-se também as lesões materiais causadas às seguintes pessoas: - em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução; - fora dos assentos, salvo nas condições excepcionais legalmente autorizadas; - no banco da frente, desde que tenham idade inferior a 12 anos de idade, salvo se o veículo não dispuser de banco na retaguarda ou se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado; - em motociclos e ciclomotores, desde que tenham idade inferior a 7 anos Importante: Note-se que o condutor bem como os autores e cúmplices de furto ou roubo são as únicas pessoas que não usufruem de nenhuma das garantias do seguro. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. Regularização de sinistros - Os prazos (cfr. com o DL nº. 291/2007, de 21 de Agosto) - Participar – 8 dias úteis - Primeiro contacto com o tomador – 2 dias úteis - Conclusão de peritagens – 8 dias úteis contados a partir dos dois dias úteis previstos para o primeiro contacto (com desmontagem – 12 dias úteis) - Relatório de peritagem – 4 dias úteis contados a partir da data da conclusão da peritagem - Assunção ou não de responsabilidades – 30 dias úteis contados a partir dos dois dias úteis previstos para o primeiro contacto Seguros especiais: Garagistas: É obrigatório para os garagistas, bem como para quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional. A tarifação depende: Estão a coberto até aos limites do capital contratado em Responsabilidade Civil os sinistros em que se veja envolvido qualquer dos condutores cujo título de condução esteja expressamente incluído na apólice. Cobertura facultativa de “ test-drive “ Facultativamente pode ser contratada esta extensão, na condição de o eventual comprador ser acompanhado por uma das pessoas cujo título de condução esteja expressamente garantido pela apólice, e que a pessoa que vai experimentar o veículo esteja, também, devidamente habilitada com o respectivo título de condução. § - O seguro de garagista não garante os sinistros sofridos pelo detentor da carta segura quando conduza a sua viatura particular. Contudo, mesmo a condução de um veículo elegível para a cobertura do seguro de garagista fora do âmbito profissional declarado na apólice está contemplada pela cobertura da apólice, não sendo, por isso, oponível aos terceiros lesados, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso por parte do segurador. Seguro de automobilistas: Destinam-se a condutores de veículos isentos de seguro (ex: motoristas de veículos do Estado. Poderá ser garantida a extensão da cobertura ao veículo averbado em nome do detentor da carta segura, desde que este seja o titular do contrato. Seguros de frota: Destinam-se a garantir mais de 10 veículos numa mesma apólice, sendo este número uma regra geral no mercado segurador. Ficam excluídos destes seguros os veículos dos trabalhadores e sócios do tomador do seguro, salvo se por disposição contratual (contrato colectivo de trabalho) a entidade patronal for obrigada a suportar o pagamento dos prémios. Seguro de Provas Desportivas Este seguro garante os danos imputáveis aos organizadores, proprietário do veículo, seu detentor ou condutor, em virtude de acidentes causados pelo veículo seguro. Exclui os danos causados à entidade organizadora, bem como ao pessoal ao seu serviço e condutores. Seguro de reboques É feito na mesma apólice do veículo rebocador, salvo se o proprietário do reboque não tiver rebocador próprio, caso em que poderá ser efectuado seguro isolado para o reboque. Quando se pretender incluir mais do que um reboque, será apenas considerado aquele que corresponder ao maior prémio, sem prejuízo de ambos ficarem seguros. Seguro de veículos para transporte de matérias perigosas Consideram-se matérias perigosas as seguintes: Seguro de automóveis e motociclos antigos Quando o proprietário de um veículo com mais de 25 anos de construção fizer prova de que este não é utilizado habitualmente, isto é, que a sua circulação é ocasional, para conservação, exposições ou provas desportivas, poderá efectuar este seguro especial. Todavia, a sua aceitação fica subordinada à prova de que o segurado possui um veículo automóvel para uso habitual. Coberturas: Danos próprios: O Tomador do Seguro pode, facultativamente, incluir no seu seguro os danos próprios. É o vulgarmente chamado “seguro contra todos os riscos”. Porém, esta designação é tecnicamente imperfeita, sendo enganadora, porque os riscos cobertos são mais exactamente: O objectivo desta cobertura é garantir a indemnização do valor dos danos no veículo seguro até ao máximo do valor seguro. Choque, colisão ou capotamento Esta cobertura garante os prejuízos ou danos que afectem o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros. Para este efeito considera-se: Note-se, ainda, que ao contratar Choque, Colisão e Capotamento, fica automaticamente incluída a Quebra Isolada de Vidros. Os danos materiais sofridos pelos extras, pinturas ou desenhos incorporados no veículo seguro, só ficam cobertos se forem discriminados com a indicação da respectiva marca, modelo e valor. Furto ou Roubo Esta cobertura abrange os danos causados pelo desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado). Para funcionamento desta garantia é essencial a participação do roubo às autoridades. Em caso de desaparecimento do veículo, a seguradora paga a indemnização devida, caso este não apareça nos 60 dias seguintes à participação da ocorrência. Incêndio, raio ou explosão Esta cobertura garante os danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio ou explosão casual e acção mecânica da queda de raio, quer o veículo se encontre em movimento, parado, recolhido em garagem ou qualquer outro edifício. Não é permitida a contratação de qualquer dos riscos de Danos Próprios sem que fique garantido o risco de Responsabilidade Civil. Valores a segurar em Danos Próprios Estes valores deverão corresponder: a) Veículo novo – Valor de catálogo b) Veículo usado – Valor venal c) Extras – Devem ser descriminados com a indicação da respectiva marca, modelo e valor de substituição em novo Por valor venal deve entender-se o custo da substituição do objecto por outro da mesma natureza, estado e características. Franquias: A franquia é a percentagem ou montante do valor seguro que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador do Seguro. A franquia tem por fim evitar o risco moral, sensibilizar o tomador do seguro para a prevenção e consequente redução dos danos e evitar a regulação de pequenos sinistros, reduzindo custos administrativos e aproveitando economias de escala. A contratação de franquias facultativas permite, também, a redução do prémio. As franquias aplicam-se apenas a Choque, Colisão e Capotamento e Incêndio, acção mecânica da queda de raio e explosão. Estas franquias são facultativas e não são, em caso algum, oponíveis a terceiros; isto é, o segurador não pode negar-se a responder perante uma reclamação de terceiros, sem prejuízo do seu direito de reembolso perante o tomador do seguro. Nota: Com a liberalização das tarifas ão poderão considerar-se estas franquias como obrigatórias, pois pode contratar-se franquia 0 (zero), dependendo, no entanto, sempre do critério de comercialização de cada segurador. Normalmente não são aplicadas franquias aos sinistros de: Furto ou Roubo e Quebra Isolada de Vidros. Agravamentos e Bonificações Nas suas tarifas, os seguradores podem prever agravamentos e/ou descontos e, normalmente, são aplicados em função de: a) Sexo b) Zona de circulação c) Limitação ao número e ao tipo de condutores do veículo d) Cross-Selling e) Idade do Veículo; f) Idade do condutor habitual; g) Idade da carta de condução h) Taxa de sinistralidade (de acordo com uma tabela específica de “ Bónus/Malus “) Agravamento Por Sinistro É aplicado a partir da anuidade subsequente: Os agravamentos e bonificações mantêm-se em caso de transferência de contratos entre seguradores. Para cumprimento do parágrafo anterior, a seguradora obriga-se a entregar ao tomador do seguro, no momento em que comunicar ou lhe for comunicada a resolução do contrato, uma declaração em que conste a situação tarifária do contrato: certificado de tarifação. Duração dos contratos: Os seguros podem ser: - De curto prazo - quando contratados por um período fixo inferior ou igual a um ano; - De longo prazo - quando contratados por um período fixo superior a um ano. Nenhum contrato temporário poderá ser prorrogado, implicando sempre, caso o tomador do seguro deseje continuar, a emissão de uma nova apólice. Transmissão de Direitos e Obrigações: Alienação do Veículo: Em caso de alienação do veículo, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do seguro até proceder à sua substituição, durante o período máximo de 120 dias. No caso da substituição se verificar, o prazo de validade será prorrogado para além do vencimento, por período igual ao que tiver durado aquela suspensão. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador para segurar novo veículo. O tomador do seguro tem de avisar, no prazo de 24 horas, o segurador da alienação do veículo, e devolverá, no prazo de 8 dias, o certificado e o dístico comprovativo da existência do seguro. Extensão Territorial: É a extensão das coberturas facultativas (Responsabilidade Civil Facultativa e Danos Próprios) a um território estrangeiro. É aplicado um sobreprémio em função do número de dias e do destino da deslocação. Por motivo de viagem também se podem aumentar temporariamente os capitais e garantias do contrato. Certificado Internacional de Seguro - “Carta Verde”: É o documento que prova a existência do seguro de Responsabilidade Civil automóvel em todos os países da União Europeia e países cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros. Através da Carta Verde a seguradora estende geograficamente a sua cobertura e garante a R.C. em que possa incorrer o utilizador de um veículo, por circunstâncias decorrentes da circulação do mesmo e ocorridas em qualquer dos países que tenham aderido ao citado acordo. Os Gabinetes de Carta Verde funcionam como um segurador em relação ao veículo automóvel estrangeiro visitante. Estes Gabinetes indemnizam os terceiros lesados até ao limite obrigatório imposto pela legislação do país em questão, independentemente do capital subscrito pelo tomador do seguro no seu país. No caso de existir uma extensão territorial para a cobertura de responsabilidade civil, então o segurador também indemnizará relativamente ao valor que exceder a responsabilidade civil obrigatória, que se encontre integrado no capital da RC facultativa. Reposição de Capital: Em Danos Próprios, no caso de sinistro parcial, a importância da indemnização será abatida ao capital seguro, ficando, assim, este reduzido de acordo com as indemnizações pagas durante o período remanescente de vigência do contrato em relação ao qual estiver pago o respectivo prémio. Embora facultativa, o tomador deve solicitar a reposição de capital, sob pena de, não o fazendo, incorrer numa situação de “sub-seguro“ com as respectivas consequências numa eventualidade de acontecimento de acidente (regra proporcional em caso de sinistro parcial). Esta reposição é feita mediante a cobrança de um prémio suplementar calculado “pro-rata temporis”). Prova do Seguro: São os seguintes os documentos que fazem prova do seguro: Chama-se a atenção para o facto de que em caso de acidente, há apreensão imediata do veículo até prova da existência de seguro válido à data do mesmo, pelo que a apresentação desses documentos é fundamental. Prémio: Vencimento dos prémios O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. Cobertura A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. Vigora o princípio legal de “ no premium – no cover “ Aviso de pagamento dos prémios Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso prévio. Falta de pagamento dos prémios A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato e determina a resolução automática do contrato. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
" Multirriscos Habitação ![]()
A salvaguarda do património não se circunscreve às garantias que podem ser subscritas ao abrigo dos contratos de seguro dos ramos acima referidos, mas perder-se-ia o alcance da publicação se não se optasse por um modelo simples no conteúdo e abrangente nos destinatários.
Neste sentido, são abordadas as principais características dos seguros de Incêndio e de Multirriscos, tanto em relação às coberturas como às exclusões, definem-se os critérios associados à determinação do capital a segurar e das indemnizações a pagar e referem-se os procedimentos a seguir em caso de sinistro.
Sintetizam-se, em capítulo próprio, os aspectos legais inerentes à obrigatoriedade de segurar os imóveis em regime de propriedade horizontal.
Inclui-se, ainda, um auxiliar interpretativo de algumas expressões usadas no clausulado das apólices de seguro.
SEGURAR O PATRIMÓNIO
A necessidade e importância de proteger os bens materiais que constituem o nosso património encontram resposta em Ramos de Seguro próprios, cujo âmbito e características permitem a sua adaptação às diversas preocupações de segurança, conforme se trate dos nossos bens particulares, ou das empresas que gerimos.
Tradicionalmente, os riscos inerentes ao património começaram por ser garantidos pelo mercado segurador, basicamente através da contratação, separadamente, de apólices de seguro de Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, etc.
Com o avançar do tempo, a evolução da qualidade da procura em termos de segurança de bens tem levado as Seguradoras a uma postura de sucessiva adaptação dos seus produtos às necessidades do mercado, tendo os seguros inicialmente disponíveis vindo a ser, em grande medida, ultrapassados pela contratação de seguros de Multirriscos.
Modalidades que podem ser contratadas
SEGUROS DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA
Trata-se do seguro básico para protecção de bens patrimoniais, garantindo os danos directamente causados aos bens seguros pela ocorrência dos riscos abaixo relacionados.
INCÊNDIO
Além do risco de incêndio propriamente dito, esta cobertura garante ainda os riscos de explosão e de acção mecânica de queda de raio.
ELEMENTOS DA NATUREZA
Dentre as coberturas disponíveis para garantir os prejuízos decorrentes de fenómenos da natureza, abaixo relacionadas, existe a possibilidade de optar pela ou pelas que mais se adaptem à realidade e necessidades de cada um:
OUTRAS COBERTURAS
No âmbito de um contrato de seguro de Incêndio e Elementos da Natureza, é ainda possível a inclusão de diversas coberturas acessórias, nomeadamente:
SEGUROS DE MULTIRRISCOS
Esta modalidade de seguro congrega numa só apólice um conjunto alargado de garantias, funcionando normalmente com uma ¿cobertura base¿ de contratação obrigatória, podendo ser facultativamente adicionadas diversas coberturas complementares mediante o pagamento dos respectivos sobreprémios.
Dentre os produtos disponíveis no mercado segurador, podemos salientar as seguintes coberturas aplicáveis a edifícios e/ou seus conteúdos: O SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO
De acordo com o Artigo 1429º do Código Civil (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro), os proprietários de imóveis em regime de propriedade horizontal são obrigados a fazer um seguro contra o risco de Incêndio.
Ao fazê-lo, cada condómino está a segurar não só a sua fracção, mas também a quota-parte das partes comuns do edifício (paredes, telhados, terraços, escadas, etc.) que lhe pertence.
Em princípio, este seguro deve ser subscrito por cada condómino. Porém, quando estes o não fizerem, dentro do prazo estabelecido e pelo valor que tiver sido fixado em assembleia de condóminos, o administrador pode ¿ e deve ¿ tomar essa iniciativa. Mas o condomínio fica obviamente com o direito de reaver o respectivo prémio dos condóminos em falta.
Aliás, uma das funções exigida ao administrador do condomínio, expressa no Artigo 1436º do Código Civil, é a verificação da existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro. Assim, a assembleia de condóminos pode decidir contratar uma única apólice de seguro para a totalidade do edifício.
Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, obriga também à actualização anual do capital seguro dos edifícios em propriedade horizontal, de forma a acompanhar a inflação. Os proprietários deverão, por isso, acordar com as seguradoras o valor da actualização.
Em caso de dúvida quanto ao montante dessa actualização, poderá estabelecer-se que a apólice fique sujeita a indexação automática, de acordo com os índices publicados trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Os proprietários têm que fazer o seguro de Incêndio, mesmo que a casa não se encontre habitada permanentemente e os arrendatários deverão ter o cuidado de verificar se os seus senhorios fizeram o seguro das respectivas fracções, relembrando-os dessa obrigação legal.
A obrigação de segurar o risco de Incêndio pode ser satisfeita através da contratação de apólice de seguro de qualquer uma das modalidades "Incêndio e Elementos da Natureza" ou "Multirriscos".
ÂMBITO DE ALGUMAS COBERTURAS
Para um melhor entendimento dos riscos que, uma vez ocorridos, poderão dar lugar, nos termos estabelecidos na apólice, ao pagamento de indemnização pelos danos causados aos bens seguros, descrevem-se resumidamente as coberturas mais relevantes:
GARANTIAS
Incêndio Acção de Ventos Inundações Fenómenos Sísmicos Acidentes Geológicos Danos por água Furto ou Roubo
Praticado no interior do local de risco e dentro de alguns condicionalismos, nomeadamente: Riscos Eléctricos
Danos causados a máquinas, aparelhos e instalações eléctricas em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica.
Exclusões
Qualquer contrato de seguro está sujeito a situações de exclusão de riscos, que poderão ser de ordem geral ou aplicáveis particularmente a determinadas coberturas, pelo que é de toda a conveniência tomar conhecimento das mesmas no acto de contratação.
A título de exemplo, poderemos referir algumas das mais relevantes:
De Ordem Geral
Específicas das Coberturas Garantidas
Dada a diversidade de coberturas abrangíveis, bem como de apólices colocadas à disposição do consumidor pelas seguradoras, apresenta-se, a título de exemplo, apenas as principais exclusões específicas de algumas das coberturas atrás enunciadas:
Acções de Ventos
Inundações Fenómenos Sísmicos Danos por água Furto ou Roubo Acidentes Geológicos CAPITAL A SEGURAR
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro, tendo em atenção o seguinte:
EDIFÍCIO OU FRACÇÃO
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro.
CONTEÚDO DA HABITAÇÃO
O capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens seguros pelo seu valor em novo.
Os objectos importantes, pela sua natureza ou valor, devem ser descritos e valorizados separadamente.
E ainda, no que respeita especificamente a seguros para empresas:
MERCADORIAS
O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos sujeitos a processo de fabrico nas instalações seguras, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico.
EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
O capital seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. Por acordo expresso com a seguradora, este capital poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros.
BENS DE TERCEIROS
Estes bens, quando existentes nas instalações seguras para os fins inerentes à respectiva actividade, deverão ser expressamente descritos e valorizados no contrato de seguro.
ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL
É muito importante que o capital seguro se mantenha actualizado a todo o momento, quer devido à valorização dos bens existentes, quer devido à aquisição de novos bens, podendo para isso ser contratada uma modalidade de actualização automática do capital.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de ocorrência de um sinistro, deverá comunicá-lo à seguradora o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento.
Da participação do sinistro deve constar a identificação do segurado, o número da apólice e ainda o dia e hora da ocorrência, a sua causa (conhecida ou presumível), a natureza e o montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à sua boa caracterização.
É igualmente importante a observância dos seguintes procedimentos:
VALOR INDEMNIZÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO
A avaliação dos bens seguros e dos respectivos danos será efectuada observando-se os critérios Multirriscos Comércio ![]()
A salvaguarda do património não se circunscreve às garantias que podem ser subscritas ao abrigo dos contratos de seguro dos ramos acima referidos, mas perder-se-ia o alcance da publicação se não se optasse por um modelo simples no conteúdo e abrangente nos destinatários.
Neste sentido, são abordadas as principais características dos seguros de Incêndio e de Multirriscos, tanto em relação às coberturas como às exclusões, definem-se os critérios associados à determinação do capital a segurar e das indemnizações a pagar e referem-se os procedimentos a seguir em caso de sinistro.
Sintetizam-se, em capítulo próprio, os aspectos legais inerentes à obrigatoriedade de segurar os imóveis em regime de propriedade horizontal.
Inclui-se, ainda, um auxiliar interpretativo de algumas expressões usadas no clausulado das apólices de seguro.
SEGURAR O PATRIMÓNIO
A necessidade e importância de proteger os bens materiais que constituem o nosso património encontram resposta em Ramos de Seguro próprios, cujo âmbito e características permitem a sua adaptação às diversas preocupações de segurança, conforme se trate dos nossos bens particulares, ou das empresas que gerimos.
Tradicionalmente, os riscos inerentes ao património começaram por ser garantidos pelo mercado segurador, basicamente através da contratação, separadamente, de apólices de seguro de Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, etc.
Com o avançar do tempo, a evolução da qualidade da procura em termos de segurança de bens tem levado os seguradores a uma postura de sucessiva adaptação dos seus produtos às necessidades do mercado, tendo os seguros inicialmente disponíveis vindo a ser, em grande medida, ultrapassados pela contratação de seguros de Multirriscos.
Modalidades que podem ser contratadas
SEGUROS DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA
Trata-se do seguro básico para protecção de bens patrimoniais, garantindo os danos directamente causados aos bens seguros pela ocorrência dos riscos abaixo relacionados.
INCÊNDIO
Além do risco de incêndio propriamente dito, esta cobertura garante ainda os riscos de explosão e de acção mecânica de queda de raio.
ELEMENTOS DA NATUREZA
Dentre as coberturas disponíveis para garantir os prejuízos decorrentes de fenómenos da natureza, abaixo relacionadas, existe a possibilidade de optar pela ou pelas que mais se adaptem à realidade e necessidades de cada um: OUTRAS COBERTURAS
No âmbito de um contrato de seguro de Incêndio e Elementos da Natureza, é ainda possível a inclusão de diversas coberturas acessórias, nomeadamente: SEGUROS DE MULTIRRISCOS
Esta modalidade de seguro congrega numa só apólice um conjunto alargado de garantias, funcionando normalmente com uma "cobertura base" de contratação obrigatória, podendo ser facultativamente adicionadas diversas coberturas complementares mediante o pagamento dos respectivos sobreprémios.
Dentre os produtos disponíveis no mercado segurador, podemos salientar as seguintes coberturas aplicáveis a edifícios e/ou seus conteúdos: O SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO
De acordo com o Artigo 1429º do Código Civil (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro), os proprietários de imóveis em regime de propriedade horizontal são obrigados a fazer um seguro contra o risco de Incêndio.
Ao fazê-lo, cada condómino está a segurar não só a sua fracção, mas também a quota-parte das partes comuns do edifício (paredes, telhados, terraços, escadas, etc.) que lhe pertence.
Em princípio, este seguro deve ser subscrito por cada condómino. Porém, quando estes o não fizerem, dentro do prazo estabelecido e pelo valor que tiver sido fixado em assembleia de condóminos, o administrador pode - e deve - tomar essa iniciativa. Mas o condomínio fica obviamente com o direito de reaver o respectivo prémio dos condóminos em falta.
Aliás, uma das funções exigida ao administrador do condomínio, expressa no Artigo 1436º do Código Civil, é a verificação da existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro. Assim, a assembleia de condóminos pode decidir contratar uma única apólice de seguro para a totalidade do edifício.
Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, obriga também à actualização anual do capital seguro dos edifícios em propriedade horizontal, de forma a acompanhar a inflação. Os proprietários deverão, por isso, acordar com os seguradores o valor da actualização.
Em caso de dúvida quanto ao montante dessa actualização, poderá estabelecer-se que a apólice fique sujeita a indexação automática, de acordo com os índices publicados trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Os proprietários têm que fazer o seguro de Incêndio, mesmo que a casa não se encontre habitada permanentemente e os arrendatários deverão ter o cuidado de verificar se os seus senhorios fizeram o seguro das respectivas fracções, relembrando-os dessa obrigação legal.
A obrigação de segurar o risco de Incêndio pode ser satisfeita através da contratação de apólice de seguro de qualquer uma das modalidades "Incêndio e Elementos da Natureza" ou "Multirriscos".
ÂMBITO DE ALGUMAS COBERTURAS
Para um melhor entendimento dos riscos que, uma vez ocorridos, poderão dar lugar, nos termos estabelecidos na apólice, ao pagamento de indemnização pelos danos causados aos bens seguros, descrevem-se resumidamente as coberturas mais relevantes:
GARANTIAS
Incêndio Acção de Ventos Inundações Fenómenos Sísmicos Acidentes Geológicos Danos por água Furto ou Roubo
Praticado no interior do local de risco e dentro de alguns condicionalismos, nomeadamente: Riscos Eléctricos
Danos causados a máquinas, aparelhos e instalações eléctricas em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica.
Exclusões
Qualquer contrato de seguro está sujeito a situações de exclusão de riscos, que poderão ser de ordem geral ou aplicáveis particularmente a determinadas coberturas, pelo que é de toda a conveniência tomar conhecimento das mesmas no acto de contratação.
A título de exemplo, poderemos referir algumas das mais relevantes:
De Ordem Geral Específicas das Coberturas Garantidas
Dada a diversidade de coberturas abrangíveis, bem como de apólices colocadas à disposição do consumidor pelos seguradores, apresenta-se, a título de exemplo, apenas as principais exclusões específicas de algumas das coberturas atrás enunciadas:
Acções de Ventos Inundações Fenómenos Sísmicos Danos por água Furto ou Roubo Acidentes Geológicos CAPITAL A SEGURAR
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro, tendo em atenção o seguinte:
EDIFÍCIO OU FRACÇÃO
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro.
CONTEÚDO DA HABITAÇÃO
O capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens seguros pelo seu valor em novo.
Os objectos importantes, pela sua natureza ou valor, devem ser descritos e valorizados separadamente.
E ainda, no que respeita especificamente a seguros para empresas:
MERCADORIAS
O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos sujeitos a processo de fabrico nas instalações seguras, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico.
EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
O capital seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. Por acordo expresso com a seguradora, este capital poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros.
BENS DE TERCEIROS
Estes bens, quando existentes nas instalações seguras para os fins inerentes à respectiva actividade, deverão ser expressamente descritos e valorizados no contrato de seguro.
ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL
É muito importante que o capital seguro se mantenha actualizado a todo o momento, quer devido à valorização dos bens existentes, quer devido à aquisição de novos bens, podendo para isso ser contratada uma modalidade de actualização automática do capital.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de ocorrência de um sinistro, deverá comunicá-lo ao segurador o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento.
Da participação do sinistro deve constar a identificação do segurado, o número da apólice e ainda o dia e hora da ocorrência, a sua causa (conhecida ou presumível), a natureza e o montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à sua boa caracterização.
É igualmente importante a observância dos seguintes procedimentos:
VALOR INDEMNIZÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO
A avaliação dos bens seguros e dos respectivos danos será efectuada observando-se os critérios estabelecidos para a determinação do capital seguro.
Se, à data do sinistro, o capital seguro for inferior, será aplicada a regra proporcional na indemnização dos danos, respondendo o Segurador apenas pela parte proporcional dos prejuízos. Se, pelo contrário, o capital for superior, o seguro só é válido até à concorrência do custo de reconstrução ou reposição dos bens.
A indemnização será paga em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o segurador.
Ao valor apurado para indemnização será deduzida a importância correspondente à franquia, nos casos em que esta for aplicável.
Auxiliar Interpretativo
ÂMBITO DO CONTRATO Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
APÓLICE Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora, e do qual fazem parte as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) Responsabilidade Civil ![]()
Regime jurídico da responsabilidade civil
O regime jurídico da responsabilidade civil é um dos mecanismos facultados pela lei para responder à preocupação de proporcionar aos cidadãos lesados a reparação ou compensação dos danos que lhes tenham sido causados por acto ou omissão de terceiros. Deste regime resulta uma obrigação legal - que recai sobre as pessoas que causem danos a outrem - de indemnizar ou reparar esses mesmos danos.
A obrigação de indemnização pode consistir na reconstituição natural, isto é, na reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o acontecimento que gerou o dano, ou, no caso disso não ser possível, na fixação de uma indemnização em dinheiro, sendo esta, aliás, a situação mais frequente.
Para melhor compreensão do regime jurídico da responsabilidade civil é importante fazerem-se algumas distinções, das quais se destacam as seguintes:
Responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual
A responsabilidade contratual resulta, fundamentalmente, da falta de cumprimento das obrigações emergentes de contratos. Em regra, os seguros de Responsabilidade Civil não cobrem este tipo de responsabilidade pois ela assenta em contratos desconhecidos pelas seguradoras que muitas vezes excedem os limites e contornos da responsabilidade prevista na lei, o que impede uma correcta avaliação do risco e impossibilita a correspondente determinação do preço do seguro, ou seja, do prémio aplicável.
A responsabilidade extracontratual, por outro lado, resulta da violação dos direitos de outrem (o direito à saúde ou o direito à propriedade, entre outros) ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Esta responsabilidade tem os seus contornos perfeitamente definidos na lei, e esta sim constitui o domínio tradicional dos seguros de Responsabilidade Civil Geral.
Responsabilidade civil subjectiva e responsabilidade civil objectiva
Dentro da responsabilidade civil extracontratual é possível, ainda, distinguir entre a responsabilidade civil subjectiva e a responsabilidade civil objectiva.
Em Portugal, o regime regra é o da responsabilidade subjectiva, o que significa, em termos muito gerais, que só haverá responsabilidade civil, ou seja a obrigação de reparar danos, quando da parte do agente tenha havido uma actuação ou omissão culposa. Não tendo o agente agido com culpa, só excepcionalmente, nos casos expressamente previstos na lei, poderá vir a ser responsabilizado, ao abrigo da chamada responsabilidade civil objectiva.
Em regra, os seguros garantem a responsabilidade civil extracontratual, de natureza subjectiva.
No entanto, são cada vez mais frequentes os casos de seguros obrigatórios de responsabilidade civil objectiva, isto é, aqueles em que se prevê a responsabilidade do agente independentemente da sua actuação ou omissão ser culposa - que resulta da perigosidade da actividade que desenvolvem e dos benefícios que dela retiram - aos quais as seguradoras têm tentado dar resposta dentro dos condicionalismos técnicos a que estão sujeitas.
É que, face à dimensão dos riscos, as seguradoras não têm possibilidade de responder, por si só, pela totalidade das responsabilidades que assumem, colocando parte desses riscos no mercado ressegurador internacional. Para tal têm de se sujeitar às condições apresentadas pelas empresas resseguradoras - nos denominados Tratados de Resseguro - que limitam as condições de aceitação e definem os seus contornos com grande rigor.
Pressupostos do dever de indemnizar
Para que haja responsabilidade civil e, consequentemente, obrigação de indemnizar têm de se verificar um conjunto de pressupostos, os quais, no caso de responsabilidade extracontratual subjectiva, consistem na existência cumulativa de (a) um facto, (b) que seja ilícito, (c) imputável ao agente lesante, (d) que tenha ocorrido um dano e (e) se verifique um nexo de causalidade entre o facto e o dano:
(a) o facto do agente deve ser controlável pela vontade humana, consistindo, regra geral, numa acção que viola um dever jurídico de não intromissão na esfera jurídica de terceiros, embora possa também revestir a forma de omissão (por exemplo, a omissão do dever de auxílio);
(b) o facto tem de ser ilícito, isto é, violar um direito de outrem ou um preceito legal que proteja interesses alheios;
(c) para que o facto ilícito gere responsabilidades é necessário que o autor tenha agido com culpa, independentemente dessa culpa assumir a forma de dolo - uma forma de culpa mais grave - ou negligência - uma forma de culpa menos grave;
(d) a ocorrência de um dano sofrido por uma pessoa, é igualmente um pressuposto essencial para que haja lugar ao pagamento de uma indemnização, podendo tratar-se de um prejuízo patrimonial ou não patrimonial. O dano patrimonial é um dano susceptível de avaliação pecuniária e que deve ser reparado ou indemnizado. Já o dano não patrimonial é aquele que não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser compensado através de uma prestação pecuniária. Incluem-se nesta última categoria os chamados danos morais;
(e) o facto, isto é, a acção ou omissão daquela pessoa, tem de constituir a causa adequada à produção do dano.
O Seguro de Responsabilidade Civil
A Transferência de Riscos
Numa óptica de prevenção, e fazendo jus ao ditado de que ¿mais vale prevenir do que remediar¿, o seguro de Responsabilidade Civil revela-se um instrumento preferencial. Com efeito, ao transferir a sua responsabilidade para uma seguradora o segurado atenua o risco de hipotecar o seu património pessoal para pagar uma indemnização a alguém a quem tenha causado danos, libertando-se, desta forma, da insegurança que uma tal situação poderia acarretar.
É de referir, no entanto, que embora o segurado possa transferir para a seguradora uma grande parte da responsabilidade civil decorrente da sua vida privada, profissional ou empresarial, nunca o poderá fazer na totalidade, já que existem sempre responsabilidades que tradicionalmente nunca são garantidas pelas seguradoras e que, por isso, permanecem na esfera jurídica do segurado.
Na realidade, é importante ter presente que a responsabilidade civil transferida para as seguradoras está sempre sujeita a limites qualitativos, através da definição das coberturas, das exclusões, do âmbito territorial e do período de tempo seguro, e quantitativos através da fixação do capital seguro e das franquias.
O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O âmbito de cobertura
O seguro de Responsabilidade Civil garante, por definição, a responsabilidade civil em que o segurado possa incorrer, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, assumindo a seguradora, em substituição do segurado, o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis a este, dentro dos limites e condições que tiverem sido acordadas.
O âmbito da cobertura dependerá, por isso, do que tiver sido contratado entre a seguradora e o segurado, pelo que, quanto a este aspecto, é muito importante a leitura atenta das disposições relativas às garantias e às exclusões.
Exclusões características dos seguros de Responsabilidade Civil
As exclusões são uma das formas de delimitar qualitativamente o âmbito da cobertura do seguro.
A generalidade dos contratos de seguro de Responsabilidade Civil contêm exclusões absolutas, umas impostas pelos resseguradores internacionais, outras decorrentes da própria legislação nacional em vigor, as quais não são, por isso, passíveis de negociar ou afastar.
De entre elas destacam-se as seguintes:
Estas são as principais exclusões absolutas constantes da maioria dos seguros de Responsabilidade Civil Geral. Como é evidente, estes seguros também não cobrem, por definição, riscos abrangidos por coberturas típicas de outros seguros. É o caso da responsabilidade civil emergente de acidente de viação ou de acidente de trabalho, que são objecto de seguros especificamente concebidos para garantirem esses mesmos riscos.
Para além destas situações que não ficam, em caso algum, garantidas, poderão ainda existir outras exclusões absolutas, directamente relacionadas com a natureza do risco seguro.
Finalmente, é, ainda, de referir a possibilidade de existirem exclusões relativas, essas sim, passíveis de serem negociadas com a seguradora e de serem afastadas mediante o pagamento de um sobreprémio ou inclusão de franquias.
O âmbito territorial do seguro
Normalmente o âmbito do seguro está circunscrito ao território nacional. Contudo, é frequente as seguradoras aceitarem extensões territoriais, a pedido do segurado, por forma a abrangerem a responsabilidade em que este possa incorrer fora de Portugal. É de salientar, no entanto, que este tipo de extensões, sendo usuais dentro da União Europeia, podem encontrar dificuldades de aceitação por parte das seguradoras se respeitarem a outros países.
A duração e o âmbito temporal de cobertura
Os contratos de seguro têm, em regra, uma duração anual e são renováveis no termo do prazo. Isto significa que se nenhuma das partes (seguradora ou tomador) comunicar à outra, respeitando o pré-aviso definido no contrato, que não pretende continuar com o seguro, ele será automaticamente renovado por mais um ano e assim sucessivamente, mantendo-se em vigor, ininterruptamente, se o respectivo prémio for pago.
Diferente da duração do contrato é o seu ¿âmbito temporal de cobertura¿. Esta expressão pretende significar o período que medeia entre o início e o termo das garantias associadas ao contrato de seguro.
Em princípio, as garantias conferidas pelo contrato de seguro têm início na data da subscrição deste. É, no entanto, possível, por acordo entre as partes, que elas só tenham início em momento posterior à data da subscrição, ou, até, em casos excepcionais, em momento anterior a essa data.
Quanto à data em que terminam as garantias, em princípio ela ocorre na data prevista para o termo do próprio contrato. Porém, também aqui, em casos excepcionais, é possível que o contrato continue a produzir efeitos após essa data, durante um período de tempo previamente convencionado.
Assim, e em termos muito gerais, o âmbito temporal da cobertura pode assumir uma das três configurações seguintes:
Critério do "Facto Gerador" - abrange a responsabilidade pelos danos causados a terceiros durante a vigência da apólice, decorrentes de sinistros ocorridos também durante esse mesmo período. Este é o critério normalmente utilizado na generalidade das apólices.
Critério da "Ocorrência" - abrange a responsabilidade pelos danos causados a terceiros durante o período de vigência da apólice, independentemente da data em que o sinistro tiver ocorrido.
Critério da "Reclamação" - abrange a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, reclamados durante o período de vigência da apólice, independentemente da data em que o sinistro ou os danos se tenham verificado.
O Capital Seguro
Nos seguros de Responsabilidade Civil Geral não são admitidos capitais seguros ilimitados. É preciso, pois, estabelecer limites quantitativos, isto é, plafonds máximos de indemnização em caso de sinistro. Esses plafonds podem assumir natureza diversa e são susceptíveis de funcionar de forma cumulativa ou combinada. Assim, podemos ter limites por sinistro, por ano, por lesado e/ou por tipo de danos.
Se durante a anuidade do contrato ocorrer um sinistro e a seguradora tiver que pagar uma indemnização a terceiros, o capital seguro da apólice será reduzido desse montante. O tomador poderá repor os limites iniciais do capital seguro pagando um prémio adicional proporcional ao montante em falta, tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até ao termo dessa anuidade.
É importante salientar que o facto de existirem limites quantitativos no seguro não significa que o lesado não venha a ser integralmente ressarcido do dano sofrido se, porventura, a sua reparação exceder o capital seguro. Terá é que reclamar o excedente directamente à pessoa que tiver causado o dano.
As franquias
No momento da celebração do contrato de seguro é habitual que seguradora e tomador acordem na fixação de uma franquia. A franquia é o montante da indemnização que, em caso de sinistro, é sempre da responsabilidade do segurado e fica a seu cargo. Isto significa que a seguradora, em princípio, não indemniza os danos até esse montante, devendo o segurado pagar directamente aos lesados esses prejuízos. Como veremos adiante, só assim não sucede nos seguros obrigatórios.
A introdução de uma franquia pode ser motivada por circunstâncias diversas:
A franquia pode ser estabelecida num quantitativo fixo, por sinistro, por lesado, e/ou em função do tipo de danos, ou, ainda, em percentagem do montante da indemnização.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Obrigações do segurado
Todas as apólices prevêem um conjunto de obrigações que o segurado deve cumprir.
Algumas dessas obrigações são genéricas e podem encontrar-se em qualquer tipo de seguro. Podemos considerar como mais importantes as obrigações de (1) pagamento do prémio, de (2) comunicação das alterações do risco seguro e de (3) participação do sinistro.
1.Pagamento do prémio - o prémio deve ser pago por inteiro, de uma só vez - embora possa ser acordado o seu fraccionamento - na data da celebração do contrato. Ocorrendo a renovação do contrato, o pagamento deve ser feito na data estabelecida na apólice, devendo a seguradora informar o tomador do seguro, pelo menos 60 dias antes dessa data, do valor do prémio e da data precisa em que o mesmo é devido; 2.Comunicação das alterações do risco seguro - as alterações do risco seguro que agravem a responsabilidade da seguradora, devem ser comunicadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado à seguradora, por escrito e no prazo de 8 dias a partir do seu conhecimento, sob pena do contrato poder ser resolvido; 3.Participação do sinistro - consistindo o sinistro no evento gerador de uma obrigação de indemnizar por parte do segurado que desencadeia o accionamento das garantias da apólice e, consequentemente, da obrigação da seguradora pagar uma indemnização, é muito importante para esta, ter um conhecimento atempado, detalhado e preciso, sobre as circunstâncias em que o evento ocorreu.
Por isso mesmo, o segurado deve participar à seguradora a ocorrência do evento o mais rapidamente possível, dizendo a lei que esse prazo de participação não deve exceder oito dias. A participação deve ser o mais completa possível, contendo indicação, das prováveis causas, das circunstâncias em que ocorreu, dos danos causados, das pessoas lesadas, das testemunhas e dos demais factos que o segurado considere relevantes.
Deve, também, o segurado, adoptar de imediato as medidas que estiverem ao seu alcance para limitar as consequências do sinistro e evitar o agravamento dos danos.
Outras obrigações
Para além destas obrigações genéricas, existem obrigações específicas dos seguros de responsabilidade civil, que decorrem do facto da seguradora pagar as indemnizações a terceiros.
Assim, enquanto a seguradora não apurar as responsabilidades na produção do evento e proceder à avaliação dos danos causados, não deve o segurado comprometer-se ou reconhecer a sua responsabilidade ou a da seguradora perante o terceiro lesado, nem fazer ofertas ou adiantamentos de indemnização, pois, com essa atitude poderá vir a comprometer o apuramento de responsabilidades a levar a efeito pela seguradora. Além disso, se o fizer, pode vir a ser responsabilizado pelas perdas e danos que causar a esta.
É, por isso, usual, que as apólices de seguro de Responsabilidade Civil, contenham cláusulas que, por um lado, conferem à seguradora o direito de orientar e resolver os processos - devendo o segurado facilitar a sua actuação, nomeadamente fornecendo os documentos necessários, indicando testemunhas ou outras provas relevantes para a condução do processo - e, por outro, impedem o segurado de assumir responsabilidades ou pagar indemnizações sem autorização escrita da seguradora.
Obrigações da Seguradora
Como é natural, os contratos de seguro prevêem, igualmente, obrigações para a seguradora.
Para além de dever informar o segurado, com clareza e de forma completa, sobre o conteúdo e alcance das garantias contratadas e das demais disposições contratuais, a seguradora deve, ainda, cumprir um conjunto de outras obrigações, como por exemplo, emitir as apólices e os avisos de recibos para pagamento dos prémios.
Mas uma das principais, senão a principal obrigação da seguradora é a de proceder ao pagamento das indemnizações que sejam devidas nos termos do contrato de seguro e da lei. Ao fazê-lo, a seguradora está a assumir perante terceiros uma responsabilidade que seria do seu segurado mas que este transferiu para ela mediante o pagamento de um prémio.
Como é natural, a seguradora só poderá proceder ao pagamento da indemnização a partir do momento em que esteja na posse de todos os elementos indispensáveis ao apuramento da responsabilidade e à avaliação dos danos. Daí que seja a partir desse momento que se conta o prazo máximo fixado à seguradora para pagar as indemnizações. Não o fazendo dentro desse prazo, fixado no contrato, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
Associada a esta obrigação, tem, ainda, a seguradora o dever de proceder com diligência e atempadamente, às averiguações e peritagens necessárias à correcta regularização do sinistro.
É importante não esquecer, também, que a seguradora está obrigada a suportar as despesas decorrentes da tramitação inerente à regularização do sinistro, incluindo as despesas judiciais, desde que não sejam ultrapassados os limites do capital seguro.
Os Seguros Obrigatórios - Causas e Consequências
A perigosidade que certas actividades representam para a comunidade em geral e a preocupação, de cunho social, de proteger as pessoas lesadas por essas actividades, levaram as entidades oficiais a impor às pessoas singulares ou colectivas que as desenvolvem ou exercem - e por isso delas beneficiam - a obrigação de contratarem um seguro de Responsabilidade Civil. Com efeito, existem muitas actividades que para serem licenciadas ou poderem ser exercidas, necessitam de comprovar previamente, perante as entidades públicas competentes, a existência de uma apólice de seguro de Responsabilidade Civil.
Podemos referir, como exemplos de seguros obrigatórios deste ramo (cuja lista completa consta do Anexo - Seguros Obrigatórios), o do caçador, o da mediação imobiliária, o dos parques de diversão aquática, o das agências de viagens, o das entidades conservadoras de elevadores, o do transporte aéreo Seguro de Construção ![]()
O seguro de Construção que comercializamos pertence à família dos chamados seguros contra todos os riscos (all risks): Tudo o que não está expressamente excluído, está coberto. A origem deste seguro é relativamente recente. No ano de 1929, devido à construção da ponte Lambeth sobre o Tamisa, subscreveu-se pela primeira vez um seguro que cobria os riscos inerentes à actividade construtora. O grande processo de reconstrução que se seguiu à Primeira Guerra Mundial fez com que este seguro se consolidasse, aumentando o seu interesse com o contínuo aparecimento de novos materiais, novas técnicas construtivas, novos tipos de construções, prefabricados, incremento de materiais plásticos, etc., levando tudo isto ao aparecimento de novos riscos e ao agravamento dos tradicionais. Porque se contrata este seguro? A razão da existência deste produto centra-se na existência certa de uma grande variedade de riscos que se apresentam na execução de qualquer obra. Estes riscos, aleatórios, podem causar danos cuja reparação afecte o desenvolvimento previsto da obra, tanto no seu orçamento como no seu programa. O atraso na data de finalização da obra pode também representar, com toda a certeza, uma alteração a nível económico. A quantidade dos possíveis danos não pode ser estimada à priori, devido precisamente ao carácter aleatório do risco. O que se pode quantificar à priori é o custo do seguro, ou seja, a quantia que pressupõe a transferência do risco para o segurador. Modalidades de Seguro (Apólice) Existem dois tipos: 1) Apólice por Obra 2) Apólice Aberta Quando existe dentro do programa construtivo a possibilidade de estabelecer critérios de uniformidade de riscos, é possível o estabelecimento de um quadro de coberturas pré-estabelecidas e inclusivamente uma tabela de prémios aplicáveis dentro do quadro da Apólice aberta. Um contrato deste tipo justifica-se pelas vantagens que oferece tanto ao segurado como ao segurador: · Quem se segura: Ainda que o Segurado natural seja o Empreiteiro, na maioria dos casos incluem-se no capítulo dos Segurados qualquer das Entidades ou pessoas que intervêm na obra. O Tomador do Seguro pode ser o Promotor ou o Empreiteiro principal. As Entidades Credoras estão igualmente muito interessadas, já que podem indirectamente ser afectadas por um dano que sofra a obra, constituindo esta a sua principal e muitas vezes única garantia de reaver o crédito por elas concedido. Estas Entidades figuram normalmente como Beneficiários nas Apólices. O que se segura? O objecto principal e a razão de ser destas Apólices é a própria obra a ser construída. Entende-se como tal o conjunto de trabalhos permanentes e temporários realizados e em curso. Isto inclui igualmente as obras auxiliares, bem como os materiais, stocks para a obra segura, sendo frequente que inclua adicionalmente uma série de garantias complementares tais como: despesas de demolição e/ou retirada de escombros, despesas suplementares, despesas de extinção, etc. O que se pode cobrir opcionalmente? Com carácter de opção poder-se-á incluir na apólice outras garantias, por exemplo: 1) Maquinaria da obra Ficam cobertos os danos de origem externa à máquina, ficando excluídos os de origem interna, que podem ser cobertos por outro tipo de apólice específica, a chamada Avaria de Máquinas. 2) Equipamento de construção Ficam cobertos os elementos que sem formar parte da obra, são necessários para executá-la, tais como: andaimes, escoras, cofragens, ferramentas, casas de apoio à obra, etc. 3) Bens pré-existentes Entende-se como tal outras construções já realizadas em redor da obra, que se encontram sob o controlo, custódia e/ou vigilância do Segurado e não formam parte da obra a construir. 4) Perdas consequentes São prejuízos económicos que se originam pelo atraso na entrega da obra, devido a um ou vários sinistros cobertos pela apólice. Que capitais se seguram? Para a garantia principal (danos na própria obra) o valor seguro deve coincidir com o valor de construção à data de finalização da obra. Consequentemente não há que ter em conta como referência o valor indicado no projecto (em alguns casos mais baixo) nem o valor de venda (mais alto ao incluir o terreno e os benefícios de exploração). Dado que a apólice se contrata antes de iniciar os trabalhos, ou recém-iniciados os mesmos, há que fazer uma estimativa do valor final, pelo que, o valor mais frequentemente utilizado seja o do orçamento de execução material. Se durante a construção se observarem desvios, deve informar-se o Segurador para que possam constar da apólice. De contrário, poderia originar-se um seguro subavaliado, o que em caso de sinistro originaria a aplicação da regra proporcional. Se pretende segurar a maquinaria da obra e os equipamentos de construção, deve indicar-se o seu valor de reposição em novo. Que obras podem ser seguras? Todas as obras de edificação (edificação de moradias, centros comerciais, centros escolares, centros hospitalares, auditórios, etc.) e todo tipo de obra civil (hidráulicas, marítimas, estradas, pontes, túneis, etc.) Que riscos cobre? Ao tratar-se de um seguro contra todos os riscos, está coberto qualquer dano à construção, excepto expressamente excluído, sempre que os danos ou perdas materiais produzidos sejam consequência directa de uma causa acidental, imprevisível e se apresente de forma súbita. Riscos convencionais ou clássicos Incêndio, explosão, queda de raios, roubo, choque, impacto, etc. 2 Riscos da natureza Vento, granizo, chuva, neve, geada, tempestade, furacão, ciclone, inundação, cheias, embate de mar, afundamentos, aluimentos de terra, derrocadas, terramotos, erupções vulcânicas, etc. Franquias? Para que o custo do seguro se mantenha dentro dos limites do razoável, é imprescindível que exista uma franquia. A quantia da dita franquia depende do tipo de obra e da sua envergadura, propondo-se normalmente várias opções, escolhendo-se a que se ajusta melhor a cada necessidade. Onde é que este seguro é válido? As garantias cobertas pela apólice são válidas no recinto da obra segura. Para o seguro dos bens da obra, o sinistro deve produzir-se na obra, e caso se inclua complementarmente o seguro de responsabilidade, o acontecimento que o provoca deve ter sido originado na obra. Exclusões O que se exclui? Má fé do Segurado, danos intencionais causados ou provocados pelo Segurado, os danos devidos a actos contrários às regras, normas ou disposições na matéria em questão Guerra, invasão, revolução, golpe militar, etc. Reacção ou radiação nuclear ou contaminação radioactiva Expropriação, confiscação, nacionalização, requisição, penalizações, etc. Furto, desaparecimento Os custos de reparação, substituição ou rectificação do objecto seguro por defeitos nos materiais, desenhos ou planos, ou na mão-de-obra Os danos que não estão a cargo do Segurado
Bull Events ![]() BULL EVENTS Uma nova geração de seguros, para novas oportunidades. Para melhor garantir o seu Evento, juntámo-nos ao líder de mercado e colocamos à sua disposição uma equipa competente que resolve com eficiência e eficácia todas as suas necessidades na gestão do risco de Eventos. Com capacidade de aceitação automática até 2,5 milhões de euros oferecemos as melhores soluções: Eventos artísticos e culturais: concertos, teatro, dança, som e luzes, exposições, festas populares, fogo-de-artifício, festejos de carnaval, touradas, etc. Eventos desportivos: rallies, corridas, desportos náuticos, desportos aéreos, ciclismo, motociclismo, torneios e competições, desportos equestres, etc. Seminários e conferências Projectos audiovisuais COBERTURAS PRINCIPAIS Responsabilidade Civil Organizador Cancelamento do Evento Não Comparência Intempéries Condições Climáticas Adversas Exclusividade para Portugal concedida pela Circles Group, SA, suportada pela AXA Belgium, SA e Catlin Belgium
Condominio ![]() O Decreto-lei nº 267/94, de 25 de Outubro introduziu alterações à Lei da Propriedade Horizontal. Para que possa conhecer com o rigor necessário as obrigações que impendem sobre os edifícios em regime de propriedade horizontal, passamos a referir alguns aspectos que nos parecem relevantes, nomeadamente o que se refere ao seguro de incêndio que, conforme o Artigo 1429º do Código Civil o torna obrigatório: “É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente as partes comuns. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos. O Administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia: nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.” A alínea c) do Artigo 1436º refere que uma das funções do Administrador é: “Verificar a existência de seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital a segurar”. A situação mais usual é a de cada condómino efectuar o seu próprio seguro, a maior parte das vezes garantindo apenas o valor do empréstimo, esquecendo, regra geral, que a sua propriedade não se confina à fracção mas, também, às partes comuns do edifício, que conforme o Artigo 1421º são: “O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; As instalações gerais de agua, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes; Os pátios e jardins anexos ao edifício; Os ascensores; As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; As garagens e outros lugares de estacionamento; Em geral as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um do condómino. O Artigo 1420º refere os direitos dos condóminos: “1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe compete e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é licito renunciar à parte comum como meio de um condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.” Nos termos deste artigo não é licito segurar apenas a fracção, esquecendo as partes comuns ou deixando o seguro à responsabilidade da administração do condomínio. A lei refere como seguro obrigatório o que garanta o risco de incêndio. No entanto existe a consciência que este risco é, eventualmente, aquele que no momento actual menos preocupará as pessoas, pois as construções são de materiais incombustíveis, os serviços dos Bombeiros melhoraram em termos de eficácia, consequentemente diminuindo a exposição ao risco. " Multirriscos Industria ![]()
A salvaguarda do património não se circunscreve às garantias que podem ser subscritas ao abrigo dos contratos de seguro dos ramos acima referidos, mas perder-se-ia o alcance da publicação se não se optasse por um modelo simples no conteúdo e abrangente nos destinatários.
Neste sentido, são abordadas as principais características dos seguros de Incêndio e de Multirriscos, tanto em relação às coberturas como às exclusões, definem-se os critérios associados à determinação do capital a segurar e das indemnizações a pagar e referem-se os procedimentos a seguir em caso de sinistro.
Sintetizam-se, em capítulo próprio, os aspectos legais inerentes à obrigatoriedade de segurar os imóveis em regime de propriedade horizontal.
Inclui-se, ainda, um auxiliar interpretativo de algumas expressões usadas no clausulado das apólices de seguro.
SEGURAR O PATRIMÓNIO
A necessidade e importância de proteger os bens materiais que constituem o nosso património encontram resposta em Ramos de Seguro próprios, cujo âmbito e características permitem a sua adaptação às diversas preocupações de segurança, conforme se trate dos nossos bens particulares, ou das empresas que gerimos.
Tradicionalmente, os riscos inerentes ao património começaram por ser garantidos pelo mercado segurador, basicamente através da contratação, separadamente, de apólices de seguro de Incêndio, Roubo, Quebra de Vidros, etc.
Com o avançar do tempo, a evolução da qualidade da procura em termos de segurança de bens tem levado os seguradores a uma postura de sucessiva adaptação dos seus produtos às necessidades do mercado, tendo os seguros inicialmente disponíveis vindo a ser, em grande medida, ultrapassados pela contratação de seguros de Multirriscos.
Modalidades que podem ser contratadas
SEGUROS DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA
Trata-se do seguro básico para protecção de bens patrimoniais, garantindo os danos directamente causados aos bens seguros pela ocorrência dos riscos abaixo relacionados.
INCÊNDIO
Além do risco de incêndio propriamente dito, esta cobertura garante ainda os riscos de explosão e de acção mecânica de queda de raio.
ELEMENTOS DA NATUREZA
Dentre as coberturas disponíveis para garantir os prejuízos decorrentes de fenómenos da natureza, abaixo relacionadas, existe a possibilidade de optar pela ou pelas que mais se adaptem à realidade e necessidades de cada um: OUTRAS COBERTURAS
No âmbito de um contrato de seguro de Incêndio e Elementos da Natureza, é ainda possível a inclusão de diversas coberturas acessórias, nomeadamente: SEGUROS DE MULTIRRISCOS
Esta modalidade de seguro congrega numa só apólice um conjunto alargado de garantias, funcionando normalmente com uma cobertura base, de contratação obrigatória, podendo ser facultativamente adicionadas diversas coberturas complementares mediante o pagamento dos respectivos sobreprémios.
Dentre os produtos disponíveis no mercado segurador, podemos salientar as seguintes coberturas aplicáveis a edifícios e/ou seus conteúdos: O SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO
De acordo com o Artigo 1429º do Código Civil (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro), os proprietários de imóveis em regime de propriedade horizontal são obrigados a fazer um seguro contra o risco de Incêndio.
Ao fazê-lo, cada condómino está a segurar não só a sua fracção, mas também a quota-parte das partes comuns do edifício (paredes, telhados, terraços, escadas, etc.) que lhe pertence.
Em princípio, este seguro deve ser subscrito por cada condómino. Porém, quando estes o não fizerem, dentro do prazo estabelecido e pelo valor que tiver sido fixado em assembleia de condóminos, o administrador pode - e deve - tomar essa iniciativa. Mas o condomínio fica obviamente com o direito de reaver o respectivo prémio dos condóminos em falta.
Aliás, uma das funções exigida ao administrador do condomínio, expressa no Artigo 1436º do Código Civil, é a verificação da existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro. Assim, a assembleia de condóminos pode decidir contratar uma única apólice de seguro para a totalidade do edifício.
Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, obriga também à actualização anual do capital seguro dos edifícios em propriedade horizontal, de forma a acompanhar a inflação. Os proprietários deverão, por isso, acordar com as seguradoras o valor da actualização.
Em caso de dúvida quanto ao montante dessa actualização, poderá estabelecer-se que a apólice fique sujeita a indexação automática, de acordo com os índices publicados trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Os proprietários têm que fazer o seguro de Incêndio, mesmo que a casa não se encontre habitada permanentemente e os arrendatários deverão ter o cuidado de verificar se os seus senhorios fizeram o seguro das respectivas fracções, relembrando-os dessa obrigação legal.
A obrigação de segurar o risco de Incêndio pode ser satisfeita através da contratação de apólice de seguro de qualquer uma das modalidades "Incêndio e Elementos da Natureza" ou "Multirriscos".
ÂMBITO DE ALGUMAS COBERTURAS
Para um melhor entendimento dos riscos que, uma vez ocorridos, poderão dar lugar, nos termos estabelecidos na apólice, ao pagamento de indemnização pelos danos causados aos bens seguros, descrevem-se resumidamente as coberturas mais relevantes:
GARANTIAS
Incêndio Acção de Ventos Inundações Fenómenos Sísmicos Acidentes Geológicos Danos por água Furto ou Roubo
Praticado no interior do local de risco e dentro de alguns condicionalismos, nomeadamente: Riscos Eléctricos
Danos causados a máquinas, aparelhos e instalações eléctricas em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica.
Exclusões
Qualquer contrato de seguro está sujeito a situações de exclusão de riscos, que poderão ser de ordem geral ou aplicáveis particularmente a determinadas coberturas, pelo que é de toda a conveniência tomar conhecimento das mesmas no acto de contratação.
A título de exemplo, poderemos referir algumas das mais relevantes:
De Ordem Geral
Específicas das Coberturas Garantidas
Dada a diversidade de coberturas abrangíveis, bem como de apólices colocadas à disposição do consumidor pelos seguradores, apresenta-se, a título de exemplo, apenas as principais exclusões específicas de algumas das coberturas atrás enunciadas:
Acções de Ventos Inundações Fenómenos Sísmicos Danos por água Furto ou Roubo Acidentes Geológicos CAPITAL A SEGURAR
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de seguro, tendo em atenção o seguinte:
EDIFÍCIO OU FRACÇÃO
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro.
CONTEÚDO DA HABITAÇÃO
O capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens seguros pelo seu valor em novo.
Os objectos importantes, pela sua natureza ou valor, devem ser descritos e valorizados separadamente.
E ainda, no que respeita especificamente a seguros para empresas:
MERCADORIAS
O capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o segurado ou, no caso de se tratar de produtos sujeitos a processo de fabrico nas instalações seguras, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico.
EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
O capital seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. Por acordo expresso com o segurador, este capital poderá ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros.
BENS DE TERCEIROS
Estes bens, quando existentes nas instalações seguras para os fins inerentes à respectiva actividade, deverão ser expressamente descritos e valorizados no contrato de seguro.
ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL
É muito importante que o capital seguro se mantenha actualizado a todo o momento, quer devido à valorização dos bens existentes, quer devido à aquisição de novos bens, podendo para isso ser contratada uma modalidade de actualização automática do capital.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de ocorrência de um sinistro, deverá comunicá-lo ao segurador o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu conhecimento.
Da participação do sinistro deve constar a identificação do segurado, o número da apólice e ainda o dia e hora da ocorrência, a sua causa (conhecida ou presumível), a natureza e o montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à sua boa caracterização.
É igualmente importante a observância dos seguintes procedimentos: VALOR INDEMNIZÁVEL E FORMA DE PAGAMENTO
A avaliação dos bens seguros e dos respectivos danos será efectuada observando-se os critérios estabelecidos para a determinação do capital seguro.
Se, à data do sinistro, o capital seguro for inferior, será aplicada a regra proporcional na indemnização dos danos, respondendo o segurador apenas pela parte proporcional dos prejuízos. Se, pelo contrário, o capital for superior, o seguro só é válido até à concorrência do custo de reconstrução ou reposição dos bens.
A indemnização será paga em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o segurador.
Ao valor apurado para indemnização será deduzida a importância correspondente à franquia, nos casos em que esta for aplicável.
Responsabilidade Civil do Transportador CMR ![]()
O que é o CMR? Todas as empresas que se encontram licenciadas para operar no Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada estão obrigadas a contratar e manter válida uma apólice de seguro que cubra a sua responsabilidade civil por danos causados aos objectos transportados, nos termos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, vulgo CMR. A referida Convenção é composta por 51 artigos e regulamenta de maneira uniforme as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada. Esta convenção é aplicável aos transportes efectuados a titulo oneroso, quando o lugar de carregamento da mercadoria e o lugar de entrega previsto se situam em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante. O contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição, também conhecida por carta de porte ou simplesmente CMR. Compete ao transportador verificar a exactidão das indicações constante no CMR e o estado aparente da mercadoria, anotando qualquer anomalia. No destino igual procedimento deverá ser levado a cabo pelo recebedor. Nos termos da Convenção, o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega, salvo se a perda, avaria ou demora teve como causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e cujas consequências não podia obviar. O transportador fica, também, isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos seguintes factos:
Vida Risco ![]()
Vida Risco
O ramo vida pela sua funcionalidade objectiva e pela sua envolvência com outros sectores da sociedade – os Bancos (o crédito) – tem sido, nas últimas décadas, talvez o que mais se tem evidenciado.
O recurso sistemático ao crédito, levam as instituições financeiras a exigirem como contrapartida garantias que passam pelos seguros, contribuindo deste modo, para o crescimento das seguradoras que operam na área do ramo vida.
O seguro de Vida Risco é dos tipos dos seguros pessoais em que o pagamento efectuado pela seguradora, pela importância estipulada no contrato de seguro, depende do falecimento ou sobrevivência do segurado num determinado momento.
Consiste na aceitação do risco por parte da seguradora, mediante o pagamento de um prémio por parte do tomador de seguro, o qual adquire a garantia de uma ou várias coberturas de risco.
O contrato de Vida Risco trata do pagamento de um capital ou renda convencionados, verificando-se certo evento.
O seguro de vida Risco, reúne as seguintes vantagens:
a) Previdência – o pagamento de um capital acrescido da participação de resultados a pessoas previamente determinadas, designadas beneficiárias, em consequência da morte da pessoa segura. b) Segurança – como criador de bem estar a investidores de risco perante novos projectos de vida (ex. compra de habitação, aquisição de bens). c) Impenhorabilidade – o capital ou renda transmitido não responde perante credores do segurado (capital não embargável – não estão sujeitos a ser reclamados por credores).
BENEFÍCIOS FISCAIS
a) I.R.S. b) I.R.C. c) Isenção do imposto de sucessões e doações (os capitais seguros em caso de morte estão isentos deste imposto).
RISCOS COBERTOS
Cobertura Principal:
Só a morte da pessoa segura dá origem ao pagamento do capital ou renda, mais participações nos resultados, ao(s) beneficiário(s). Estes contratos cessam no final do prazo sem que haja direito a qualquer reembolso.
Coberturas Complementares:
A Pessoa Segura, que é objecto de um contrato de seguro de vida, é considerada em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente. A Pessoa Segura, que é objecto de um contrato de seguro de vida, será considerada inválida total e permanentemente quando, em consequência de doença ou acidente, se encontrar definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades.
Seguro de Transportes ![]()
Seguro de Transportes O transporte de mercadorias, qualquer que seja o meio utilizado, está sempre sujeito a riscos que são directamente proporcionais à duração da viagem. O transporte pode estar sujeito a uma longa série de riscos: mau tempo, colisão, capotamento, naufrágio, explosão, quebra, roubo, derrame, entre outros. Todos os intervenientes no comércio de mercadorias estão interessados na sua entrega em boas condições, evitando, assim, perdas económicas e garantindo a satisfação do cliente. Com efeito, nenhum comerciante ou industrial ignora que o seguro de Transportes de Mercadorias é um instrumento essencial no comércio externo. No entanto, o seguro pode parecer um labirinto de termos especializados e muitos comerciantes optam por deixar ao seu carregador ou agente, o cuidado de todos os detalhes, não se preocupando em estudar, eles próprios, o contrato. Não restam dúvidas que seria conveniente que todos os que se ocupam do transporte de mercadorias tivessem algumas noções elementares sobre o seguro. Não sendo assim, será bastante difícil aperceberem-se se dispõem da protecção mais adequada. O objectivo desta publicação é tentar esclarecer os contornos do seguro de Transporte de Mercadorias, de forma a elucidar todos os interessados. Não pretende, obviamente, abarcar todos os detalhes do contrato de seguro de Transportes de Mercadorias, pelo que é indispensável a consulta do seu segurador em todos os aspectos que aqui não sejam mencionados. BREVE RESUMO HISTÓRICO Desde os tempos mais remotos que o homem compra e vende mercadorias e está atento aos riscos que estas correm durante o seu transporte. Também por esta razão, o seguro de Mercadorias em viagem é a forma de seguro mais antiga de que se tem conhecimento. Foi em Portugal que nasceu o autor do primeiro livro sobre o contrato de seguro. Pedro de Santarém, no século XVI, escreveu o "Tratado dos Seguros e Promessas dos Mercadores", obra consultada em toda a Europa, numa época em que ninguém tinha escrito sobre este tema. Em Portugal, a primeira apólice de seguro de que se tem conhecimento é de 13 de Setembro de 1770, respeitando ao risco de uma viagem marítima de Estocolmo para Lisboa. A primeira Companhia de Seguros foi fundada em 1791, sendo os seus fundadores comerciantes portugueses de boa fama. Com efeito, foi no final do século XVIII, que o grande movimento comercial existente entre Portugal e o Brasil, deu origem à constituição, em Portugal, entre 1791 e 1835, de mais de uma dezena de Companhias de Seguros. Podemos, assim, afirmar que existe no nosso país uma tradição secular de actividade seguradora, o que permite aos seguradores actuais ter um profundo conhecimento dos diversos riscos dos seus clientes e prestar conselhos técnicos adequados para cada caso particular. Actualmente, existem em Portugal mais de sessenta seguradores, sendo que cerca de 20 exploram o seguro de Mercadorias Transportadas. De facto, nos nossos dias, é extremamente simples encontrar uma seguradora disponível para celebrar este tipo de contratos e basta o contacto do interessado para se proceder à análise do risco, obtendo uma sugestão para a cobertura mais adequada. O SEGURO DE MERCADORIAS O TRÁFEGO DE MERCADORIAS A circulação de mercadorias assume uma enorme importância no comércio nacional e internacional, envolvendo montantes elevadíssimos com uma expressão cada vez maior na economia mundial. Com efeito, para se atingir a União Económica e Monetária, última fase da União Europeia, o primeiro estádio foi, precisamente, a instituição da Zona de Comércio Livre, que consagra a livre circulação das mercadorias no espaço comunitário. A livre circulação de mercadorias elimina restrições quantitativas e imposições aduaneiras nas relações comerciais entre os países aderentes, funcionando como se tratasse de apenas um único mercado. Com o crescimento das trocas comerciais, os agentes económicos, nomeadamente os operadores no tráfego de mercadorias, devem estar perfeitamente identificados com a realidade da sociedade actual. Quando uma mercadoria está em trânsito fica sujeita a um conjunto de eventualidades que podem ocasionar perdas e danos e dessa forma originar prejuízos financeiros aos seus proprietários. Um dos cuidados que deve estar sempre presente no transporte de mercadorias, quer seja por mar, ar ou terra, é a transferência de responsabilidades para um segurador, para evitar ter de arcar com possíveis prejuízos em caso de ocorrência de um sinistro. O SEGURO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS O seguro de Mercadorias Transportadas abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado. QUEM TEM INTERESSE EM SEGURAR? Os principais interessados em celebrar contratos de seguro de Mercadorias são todos aqueles que sejam titulares de um interesse legítimo sobre as mesmas, interesse esse que depende, necessariamente, dos contratos que se encontrarem subjacentes ao transporte em causa. Tratando-se de património que está sujeito a perdas e danos durante o transporte, se estes ocorrerem e aquele não estiver protegido por uma apólice de seguro de Mercadorias Transportadas podem surgir sérios problemas para quem quer que detenha um interesse legítimo sobre as mercadorias em causa. A contratação dos seguros de Mercadorias Transportadas constitui, por isso, um importante acto de gestão e uma medida de bom senso. Com efeito, por vezes, os proprietários das mercadorias ou aqueles que detêm um interesse em segurar, partem do pressuposto que a responsabilidade pelos danos é do transportador e não celebram o seguro. No entanto, trata-se de um engano pois a responsabilidade do transportador apenas existe em caso de culpa, o que significa que se ocorrer um sinistro por causa fortuita, o transportador não tem qualquer responsabilidade, não havendo, por isso, lugar ao pagamento de nenhuma indemnização. Por outro lado, devemos ter em atenção que as convenções internacionais a que os transportadores estão sujeitos podem conter limites de indemnização inferiores aos montantes em risco, o que também irá prejudicar o proprietário da mercadoria. É por isso que consideramos que em qualquer ramo de comércio ou indústria, sempre que são compradas ou vendidas mercadorias, a celebração de um contrato de seguro das mesmas por danos ocorridos durante o transporte deve constituir um acto tão vulgar como a emissão duma nota de encomenda ou de uma factura. O CONTRATO DE SEGURO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS O comprador e o vendedor deverão definir os termos contratuais que regularão a compra e venda da mercadoria. Devem especificar, nomeadamente, as mercadorias transaccionadas, o seu preço, as condições e os prazos de pagamento, o local do destino, o seu transporte e quem deve providenciar esse transporte. Tanto o vendedor como o comprador de uma mercadoria podem contratar o respectivo seguro como, aliás, qualquer outra pessoa que seja titular de um interesse legítimo sobre a mesma. No entanto, a escolha das coberturas do seguro está directamente relacionada com os termos contratuais, os denominados "incoterms", acordados entre comprador e vendedor da mercadoria que definem quem é responsável pela mercadoria ao longo de todo o processo do seu transporte. OS "INCOTERMS" Os incoterms (International Commercial Terms) são condições padrão internacionalmente aceites, estabelecidas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), sendo revistos regularmente, datando a sua última versão do ano 2000. Os incoterms são determinantes para a simplificação do comércio internacional pois permitem a utilização das mesmas regras em todo o mundo. Os "Incoterms 2000" mais utilizados nos contratos de compra e venda, são os seguintes: EXW - EX WORKS - o comprador é responsável pela mercadoria, suportando os custos de transporte e seguro desde o momento em que a mercadoria deixa as instalações do vendedor. Vantagens e desvantagens do "incoterm" utilizado: o comprador é quem negoceia as coberturas e o preço do seguro, o que origina algum trabalho adicional. O vendedor tem menos trabalho, nomeadamente em contratar o seguro mas (i) o custo do seguro pode ser superior àquele que ele próprio poderia contratar, (ii) a cobertura contratada pelo comprador da mercadoria pode ser inadequada, (iii) e existe uma incerteza sobre se o comprador contratou ou não o seguro. FOB - FREE ON BOARD - o vendedor é responsável pela mercadoria até ao momento do embarque desta a bordo do navio utilizado para o transporte. O comprador assume então a responsabilidade pela mercadoria e por todos os custos subsequentes (nomeadamente do seguro). Vantagens e desvantagens do "incoterm" utilizado: com as necessárias adaptações, tendo em consideração a existência de dois momentos distintos no transporte, no que se refere à responsabilidade pelos custos, as vantagens e desvantagens são semelhantes às do Ex Works. CIF - COST, INSURANCE & FREIGHT - o preço da mercadoria, os custos do transporte marítimo e do seguro são fornecidos pelo vendedor como um todo e na base "armazém a armazém". Vantagens e desvantagens do "incoterm" utilizado: o comprador está dependente das decisões do vendedor, não tendo qualquer controlo na cobertura contratada por este e o vendedor tem o controlo total da situação (ao nível da cobertura contratada e preço do seguro). CFR - COST & FREIGHT - o preço da mercadoria e o custo do transporte marítimo são considerados como um todo pelo vendedor, na base de "armazém a armazém". Vantagens e desvantagens do "incoterm" utilizado: o comprador está totalmente dependente das decisões do vendedor, no que respeita à expedição e transporte, tendo, contudo, o controlo na cobertura contratada. Já o vendedor tem o controlo total da situação relativamente à expedição e transporte, todavia, ao nível da cobertura contratada pelo vendedor, não tem qualquer controlo. NA TOTALIDADE EXISTEM AS SEGUINTES 13 SIGLAS:
A CONCRETIZAÇÃO DO SEGURO Quando o comprador e o vendedor acordarem nos termos do contrato de compra e venda, aquele que ficar com a obrigação de celebrar o contrato de seguro deve dirigir-se ao seu segurador tendo presente algumas das informações mais relevantes que lhe deverá prestar: a) informações sobre o tomador do seguro/segurado (nomeadamente, nome, número de identificação fiscal (NIF), localização/morada, número de telefone, pessoa a contactar); b) natureza da mercadoria objecto do seguro (tipo e características da mercadoria); c) embalagem da mercadoria objecto do seguro (tipo e características da embalagem, indicando, quando contentorizada, se o regime é de grupagem ou de contentor completo); d) valor a segurar (montante que pode incluir, para além do valor da factura, o custo do frete e lucros esperados); e) transporte utilizado (deve ser expressamente referido qual o meio de transporte utilizado para a mercadoria a segurar, ou seja, navio, camião, aeronave, transporte ¿roll on/roll of¿, encomenda postal, bem como a percentagem de frequência de utilização de cada um no caso de se prever transporte sucessivo). AS APÓLICES CONTRATÁVEIS 1 - Apólice Temporária (ou avulsa) Este tipo de apólice é adequada para tomadores de seguro que efectuam expedições esporádicas, aplicando-se um prémio único, calculado em função do risco, coberturas e capital. 2 - Apólice Flutuante (ou aberta) Este tipo de apólice é adequada para tomadores de seguro que efectuam expedições regulares, com bastante frequência. No início de cada viagem o tomador de seguro comunica ao segurador a expedição da mercadoria que vai efectuar (as denominadas "aplicações") e esta emite o respectivo certificado de seguro. O prémio de seguro poderá ser mensal, relativo às "aplicações" recebidas, ou anual, procedendo-se, neste caso, a um reajustamento no final da anuidade, em função das "aplicações" recebidas ao longo do ano. Estas apólices têm um capital seguro máximo por viagem, previamente definido. 3 - Apólice Anual Este tipo de apólice é adequada para tomadores de seguro que efectuam transporte rodoviário de carga, em veículos seus ou alugados, sobretudo em viagens nacionais. Esta apólice garante todas as viagens efectuadas ao longo do ano e funciona com limites máximos por viagem. Neste caso, o tomador de seguro não tem de comunicar cada viagem que vai fazer ao segurador e esta por sua vez não emite certificados. AS COBERTURAS EXISTENTES Considerando que o tráfego de mercadorias tem uma componente internacional muito acentuada, as cláusulas contratuais comummente utilizadas no mercado segurador português para os seguros de transporte de mercadorias por terra e mar, são de origem inglesa, denominadas Institute Cargo Clauses, que consoante as coberturas contratadas são designadas por Institute Cargo Clauses (A), Institute Cargo Clauses (B) e Institute Cargo Clauses (C). As principais diferenças entre estas cláusulas - e começando pela cobertura menos abrangente para a mais abrangente - são as seguintes: Cláusulas de Carga (C) Garantem perda ou dano sofrido pelo objecto seguro atribuível a: Cláusulas de Carga (B) Garantem as mesmas perdas ou danos das cláusulas de carga (C) acrescidos de perda ou dano atribuível a: Cláusulas de Carga (A) Cobrem as despesas de salvamento em regulação de avaria grossa, tal como nas cláusulas (B) e (C) e todos os riscos de perda ou dano sofrido pelo objecto Seguro, com excepção dos atribuíveis a: Esta lista de exclusões é comum às cláusulas (B) e (C) que adicionalmente excluem, ainda: No entanto, esta última exclusão pode ser derrogada tanto na cláusula (B) como na cláusula (C), através da contratação de outra cláusula, igualmente inglesa, intitulada "Malicious Damage Clause". Para o transporte aéreo de mercadorias o mercado utiliza um clausulado, igualmente inglês, denominado por "Institute Cargo Clauses Air", muito semelhante às Institute Cargo Clauses (A). Estas não são as únicas coberturas possíveis pelo que estando o segurador na posse de todos os elementos relacionados com a mercadoria e respectiva viagem, certamente lhe indicará a melhor cobertura para o risco, que poderá ser uma das cláusulas indicadas ou uma combinação com outras coberturas. DURAÇÃO DO SEGURO Normalmente o seguro inicia os seus efeitos no momento em que os objectos seguros deixam o armazém na localidade indicada na apólice para o começo da viagem, continuando em vigor durante o percurso normal da viagem. Neste caso, o seguro termina com a entrega dos objectos seguros no armazém do destinatário na localidade de destino mencionada na apólice. Porém, pode terminar com a entrega em armazém (na localidade ou antes da localidade de destino) que o tomador de seguro / segurado decidir utilizar como armazenagem, fora do curso normal de trânsito ou para repartição ou distribuição ou decorridos sessenta dias após a descarga do navio no porto final de descarga, considerando-se destes casos aquele que ocorrer primeiro. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO Quando um cliente tem um sinistro deve saber como actuar, quem contactar e quando o deve fazer. As principais medidas a tomar pelo segurado quando ocorre um sinistro são: Obter e enviar para o segurador a documentação indispensável para organização do processo de sinistro: Fonte: APS Saúde ![]() O seguro de Saúde no nosso país, nos últimos dez anos, mais do que quadriplicou a produção de prémios de seguro directo (passou de 89 para 375 milhões de euros entre 1995 e 2005).
Apesar do princípio legalmente consagrado de que a saúde no nosso país é universal, uniforme e ten |


